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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.006.102

Deficiência de defesa técnica: nulidade processual

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Deficiência de defesa técnica. Nulidade processual. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando deficiência da defesa técnica anterior que resultou na perda do prazo recursal e cerceamento de defesa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada deficiência da defesa técnica anterior, que resultou na perda do prazo recursal, configura nulidade processual capaz de justificar a reabertura do prazo recursal.

III. Razões de decidir

3. A ausência de cognição pela Corte estadual impede o exame da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

4. A utilização do habeas corpus para desconstituir decisões de instâncias ordinárias configura usurpação da competência do Tribunal de origem.

5. O reconhecimento de nulidades no processo penal requer demonstração efetiva de prejuízo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas.

6. A discordância da atual defesa com a estratégia da defesa anterior não é suficiente para demonstrar prejuízo ou configurar nulidade processual.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo im provido.

Tese de julgamento: "1. A discordância da atual defesa com a estratégia da defesa anterior não caracteriza ausência ou deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual. 2. A nulidade processual no âmbito penal requer demonstração efetiva de prejuízo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas".

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; art. 108, I, "b"; CPP, art. 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 176.203/RN, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 551.330/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020.

Tese

"1. A discordância da atual defesa com a estratégia da defesa anterior não caracteriza ausência ou deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual. 2. A nulidade processual no âmbito penal requer demonstração efetiva de prejuízo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

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