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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.031

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual a defesa alegou nulidade da renovação de mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade, lapso temporal elevado e inexistência de fato novo, postulando o desentranhamento das provas e a restituição de bens apreendidos.

2. As razões do agravo interno consistem em mera reiteração dos fundamentos já apresentados no recurso ordinário em habeas corpus, sem demonstração de ataque específico e pormenorizado aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e das regras de dialeticidade recursal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, como exige o art. 1.021, § 1º, do CPC, o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ.

3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, à luz do princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), houve demonstração de efetivo prejuízo capaz de sustentar as alegações de nulidade da busca e apreensão e os pedidos de desentranhamento de provas e restituição de bens.

III. Razões de decidir

4. Verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula 182/STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo interno.

5. A mera repetição das razões de mérito do recurso anterior não supre a exigência de dialeticidade recursal, sendo necessária a refutação concreta dos óbices apontados na decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do RISTJ.

6. Prejudicados os pedidos de desentranhamento de provas e de restituição de bens, uma vez que não reconhecida nulidade ou ilicitude probatória e ausente demonstração de prejuízo efetivo (art. 563 do CPP).

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo interno. 2. A repetição das razões já deduzidas no recurso anterior não atende ao princípio da dialeticidade recursal e não viabiliza o conhecimento do agravo interno. 3. Nulidades processuais penais exigem demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP), não sendo possível, sem esse requisito, acolher pedidos de desentranhamento de provas e de restituição de bens.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 563; STJ, Súmula 182.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.611.239/SP, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.770.748/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 03.01.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 06.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.571.832/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 16.01.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 04.11.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 2.365.550/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 15.10.2024, DJe 21.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.329/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 22.08.2025

Tese

1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo interno. 2. A repetição das razões já deduzidas no recurso anterior não atende ao princípio da dialeticidade recursal e não viabiliza o conhecimento do agravo interno. 3. Nulidades processuais penais exigem demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP), não sendo possível, sem esse requisito, acolher pedidos de desentranhamento de provas e de restituição de bens.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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