STJAgRg no HC 1.099.556
Medidas protetivas de urgência da lei maria da penha
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas protetivas de urgência da lei maria da penha
- Persistência de risco
- Supressão de instância quanto à cadeia de custódia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PERSISTÊNCIA DE RISCO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À CADEIA DE CUSTÓDIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus voltado à revogação de medidas protetivas de urgência consistentes na proibição de aproximação e de contato com a ofendida, estendidas à sua genitora, em contexto de violência psicológica e patrimonial no âmbito da Lei 11.340/2006.
2. As decisões anteriores. Juízo especializado deferiu medidas protetivas; o Tribunal de Justiça manteve a decisão e negou provimento ao recurso defensivo; decisão monocrática desta Corte Superior denegou a ordem; agravo regimental submetido ao colegiado.
3. Fatos e fundamentos relevantes. A defesa alegou quebra da cadeia de custódia de provas digitais, desvio de finalidade com expedição de ofício à OAB, condição de saúde (TEA Nível 1, TAG, TEPT) e lawfare; pleiteou a sustação do ofício e a revogação das protetivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia de provas digitais pode ser examinada por esta Corte sem deliberação prévia do tribunal de origem, à luz da vedação à supressão de instância; (ii) saber se a expedição de ofício à OAB, com fundamento no art. 251 do CPP, configura punição indevida ou providência legítima diante de reiteração de peticionamentos; (iii) saber se a manutenção das medidas protetivas de urgência, fundadas na persistência de risco à integridade física e psíquica da ofendida, caracteriza ameaça ilegal à liberdade apta a ser corrigida por habeas corpus, inclusive diante das alegações de condição de saúde do Agravante e de lawfare; (iv) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise da alegada quebra da cadeia de custódia de provas digitais encontra óbice de supressão de instância, pois a matéria não foi apreciada pelo tribunal de origem, inviabilizando sua apreciação nesta sede.
6. A determinação de expedição de ofício à OAB, em razão de reiteração excessiva e desordenada de peticionamentos com idênticos requerimentos já apreciados, encontra respaldo no art. 251 do CPP, não se tratando de punição, cabendo ao órgão de classe eventual providência após o devido processamento.
7. As medidas protetivas de urgência têm natureza cautelar e caráter preventivo, cabíveis com cognição sumária para salvaguardar a integridade física, psíquica e emocional da vítima; persistem elementos concretos de risco, inclusive mensagens com linguagem intimidatória, justificando a manutenção das restrições de contato e aproximação.
8. As alegações sobre condições de saúde não demonstram impacto negativo das medidas impostas; a revisão do contexto fático-probatório demandaria revolvimento de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
9. A alegação de lawfare e desvio de finalidade não se sustenta, pois as protetivas não impedem a busca de direitos patrimoniais e cobrança de honorários pela via judicial adequada, vedando apenas o contato e a aproximação intimidatória.
10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 251; Lei nº 11.340/2006, art. 7º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.