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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.037.687

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que aplicou os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.

2. O recorrente sustenta que o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido. Alternativamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma concreta e específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação aos óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício na hipótese.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ser realizada de forma concreta e específica, não sendo suficiente a alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices processuais, conforme a Súmula n. 182 do STJ.

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente em relação às Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de iniciativa exclusiva do julgador, quando detectada flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de iniciativa exclusiva do julgador, quando detectada flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.157.210/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.743.663/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023.

Tese

1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de iniciativa exclusiva do julgador, quando detectada flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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