TSTAg-AIRR 0000501-17.2023.5.21.0008
Execução, embargos de terceiro: transferência do bem na pendência de reclamação trabalhista
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Execução, embargos de terceiro
- Transferência do bem na pendência de reclamação trabalhista
- Boa-fé do adquirente afastada
- Fraude à execução caracterizada
- Bem de família não caracterizado
- Inexistência de ofensa direta e literal da constituição federal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO, EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DO BEM NA PENDÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE AFASTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA FÁTICA. A discussão dos autos, além de envolver a aplicação e a interpretação de normas infraconstitucionais, no caso, os artigos 792, inciso IV, do CPC/2015 e 1º e 5º da Lei nº 8.009/90 o que não se amolda à previsão contida no artigo 896, §2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, passaria pela análise da valoração do quadro fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, conforme preconizado na Súmula nº 126 do TST. Logo, não há como constatar ofensa direta e literal arts. 5º, inciso XXII e 6º da CF. Agravo desprovido em face da aplicação de óbices processuais ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicada a análise da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbices processuais ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 17 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator