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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000501-17.2023.5.21.0008

Execução, embargos de terceiro: transferência do bem na pendência de reclamação trabalhista

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • Execução, embargos de terceiro
  • Transferência do bem na pendência de reclamação trabalhista
  • Boa-fé do adquirente afastada
  • Fraude à execução caracterizada
  • Bem de família não caracterizado
  • Inexistência de ofensa direta e literal da constituição federal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO, EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DO BEM NA PENDÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE AFASTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA FÁTICA. A discussão dos autos, além de envolver a aplicação e a interpretação de normas infraconstitucionais, no caso, os artigos 792, inciso IV, do CPC/2015 e 1º e 5º da Lei nº 8.009/90 o que não se amolda à previsão contida no artigo 896, §2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, passaria pela análise da valoração do quadro fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, conforme preconizado na Súmula nº 126 do TST. Logo, não há como constatar ofensa direta e literal arts. 5º, inciso XXII e 6º da CF. Agravo desprovido em face da aplicação de óbices processuais ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicada a análise da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbices processuais ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 17 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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