STJAgRg no HC 984.088
Inércia: advogado
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inércia
- Advogado
- Falta de defesa técnica
- Anulação
- Ato coator
- Ministro
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. INÉRCIA. ADVOGADO. FALTA DE DEFESA TÉCNICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO. ATO COATOR. MINISTRO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de violação das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, devido à inércia do Advogado constituído no agravo em recurso especial.
2. O agravante requer a anulação dos atos subsequentes à falta de Defesa e a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para analisar habeas corpus impetrado contra ato judicial proferido por seus Ministros, considerando a alegação de nulidade absoluta recursal por falta de defesa técnica.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para analisar habeas corpus impetrado contra ato judicial proferido por seus Ministros, conforme art. 102, I, "i", da Constituição Federal, sendo essa uma competência do Supremo Tribunal Federal.
5. A decisão monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus, quando manifestamente inadmissível, não viola o princípio da colegialidade, havendo previsão legal e regimental para tanto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para analisar habeas corpus impetrado contra ato judicial proferido por seus Ministros, cabendo ao Supremo Tribunal Federal o processamento da irresignação. 2. A decisão monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus, quando manifestamente inadmissível, não viola o princípio da colegialidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, "i"; CF/1988, art. 105, I, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.018/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/09/2024.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para analisar habeas corpus impetrado contra ato judicial proferido por seus Ministros, cabendo ao Supremo Tribunal Federal o processamento da irresignação. 2. A decisão monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus, quando manifestamente inadmissível, não viola o princípio da colegialidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.