STJAgRg no HC 1.006.742
Prisão preventiva: estelionato e associação criminosa
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Estelionato e associação criminosa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de liberdade provisória de acusado preso em flagrante por estelionato tentado e associação criminosa.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, devido à associação do paciente à prática reiterada de crimes eletrônicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente.
4. Outra questão em discussão é a alegação de que o agravante possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, que justificariam a concessão de liberdade provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi mantida por estar fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta e o modus operandi da conduta.
6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não constitui, por si só, óbice à decretação da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da sofisticação e extensão das atividades criminosas.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.