Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.006.742

Prisão preventiva: estelionato e associação criminosa

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de liberdade provisória de acusado preso em flagrante por estelionato tentado e associação criminosa.

2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, devido à associação do paciente à prática reiterada de crimes eletrônicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente.

4. Outra questão em discussão é a alegação de que o agravante possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, que justificariam a concessão de liberdade provisória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva foi mantida por estar fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta e o modus operandi da conduta.

6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não constitui, por si só, óbice à decretação da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida.

7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da sofisticação e extensão das atividades criminosas.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.