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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000870-19.2025.5.02.0051

A) agravo de instrumento: estabelecimento empresarial que funciona aos domingos

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Empresarial
  • A) agravo de instrumento
  • Estabelecimento empresarial que funciona aos domingos
  • Comércio em geral
  • Escala quinzenal de revezamento
  • Proteção ao mercado de trabalho da mulher
  • B) recurso de revista

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL QUE FUNCIONA AOS DOMINGOS. COMÉRCIO EM GERAL. ESCALA QUINZENAL DE REVEZAMENTO. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. ART. 7º, XX, DA CF, E ART. 386 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT e, constatado possível desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, reputa-se caracterizada a transcendência política da causa, Diante disso dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XV, da CF e do art. 386 da CLT. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL QUE FUNCIONA AOS DOMINGOS. COMÉRCIO EM GERAL. ESCALA QUINZENAL DE REVEZAMENTO. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. ART. 7º, XX, DA CF, E ART. 386 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A discussão consiste em saber se é absoluta a previsão de o descanso semanal remunerado coincidir com o domingo, na hipótese do trabalho da mulher. A coincidência preferencial do descanso semanal com o domingo sempre foi enfatizada pela ordem justrabalhista. A CLT já a estabelecia (art. 67), a Lei n. 605/49 a reiterou (art. 1º), e a Constituição de 1988 determinou-a expressamente (art. 7º, XV). A coincidência, contudo, é preferencial , e não absoluta. Há empresas autorizadas a funcionar em domingos (desrespeitando, pois, licitamente, essa coincidência preferencial). Tais empresas deverão, porém, organizar uma escala de revezamento entre seus empregados, de modo a permitir a incidência periódica em domingos de um descanso semanal remunerado. Nessa escala de trabalho e folgas, é preciso que se respeite a coincidência preferencial com os domingos, determinada pela Constituição. O comércio em geral , embora não configure - em seu todo - atividade que, por sua natureza ou pela conveniência pública, deva ser exercida aos domingos (parágrafo único do art. 68 da CLT), passou a ser favorecido pela possibilidade de elidir a coincidência preferencial enfatizada pela ordem jurídica. Desde a MP n. 388, de 2007 (convertida na Lei nº. 11.603/2007), a escala de coincidência dominical foi aperfeiçoada , devendo o descanso semanal remunerado coincidir com o domingo ao menos uma vez no período máximo de três semanas. É, pois, o que prevalece no art. 6º, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000. Não se desconhece que o art. 6º da Lei nº 10.101/2000 consiste em norma jurídica especial –trabalhadores do comércio em geral-, regente de um segmento especial de trabalhadores. Não se trata de uma norma geral que, necessariamente, não tenha a aptidão de se confrontar com norma especial previamente divulgada. Não obstante, o legislador excepcionou expressamente, da Lei nº 10.101/2000, as mulheres que trabalham aos domingos, elevando o art. 386 da CLT, inserido no Capítulo III, que trata da Proteção do Trabalho da Mulher, à categoria de legislação especial. Nesse contexto de proteção especial ao mercado de trabalho das mulheres prevista na Constituição Federal de 1988, além do art. 7º, XX, da CF/88, existem disposições que garantem um núcleo protetivo de direitos fundamentais sociais das mulheres e legitimam tratamento diferenciado em relação aos homens, como o art. 5º, I, que estabelece o princípio da igualdade, o art. 7º, XVIII, que prevê a licença-maternidade de 120 dias, e o art. 226 que valoriza a instituição familiar. Além disso, diversas normas buscam garantir um padrão moral e educacional adequado para crianças e adolescentes, como evidenciado no art. 227 da CF/88. De par com isso, qualquer situação que envolva efetivas considerações e a máxima efetividade das normas constitucionais permite tratamento normativo diferenciado, à luz de critério jurídico valorizado pela própria Constituição da República. Assim, por força do critério da especialidade (conforme o art. 2º, § 2º, da LINDB) e do princípio da norma mais favorável, deve prevalecer o império do art. 386 da CLT em favor das mulheres que se ativam no comércio aos domingos, a fim de garantir não apenas o descanso, mas também o convívio da mulher com sua família, parentes e amigos, já que, em regra, desfrutam de folgas também aos domingos. Cumpre mencionar, à guisa de reforço de tese, que o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/02/2025, editou a seguinte tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput , do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015), correspondente ao Tema 63 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher". Idêntica inteligência da tese firmada no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 658312): " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" . Por analogia, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao art. 386 da CLT. Nesse sentido, julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e das Turmas do TST. Outrossim, reafirmando a importância da escala de revezamento quinzenal, a Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, não trouxe alterações ao texto do art. 386 da CLT. É válido ressaltar também que o não cumprimento do intervalo estabelecido no art. 386 da CLT não acarreta apenas penalidades administrativas, mas também implica o pagamento de horas extras correspondentes a esse período. Isso se deve ao fato de que a medida prevista nesse artigo está relacionada à higiene, saúde e segurança do trabalhador. Portanto, com base nos fatos apresentados no acórdão regional, em que é evidente a não concessão de descanso semanal remunerado coincidindo com domingos, há uma clara violação do art. 7º, XV, da CF e do art. 386 da CLT. A conduta empresarial descrita na decisão do TRT implica desrespeito à exigência legal da escala quinzenal de revezamento, causando um prejuízo manifesto à trabalhadora, que teve sua convivência familiar e comunitária parcialmente prejudicada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 7º, XV, da CF, e 386 da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, observando o revezamento quinzenal, condenar a Parte Reclamada ao pagamento das horas trabalhadas em 02 (dois) domingos mensais, reservados ao descanso, em dobro, e reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, respeitados os limites da petição inicial. Mantido o valor da condenação para fins processuais. Custas e honorários advocatícios nos termos estabelecidos em sentença. Correção monetária e juros vigentes a taxa SELIC, aplicadas a partir do ajuizamento da ação, nos termos do julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021.

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