STJAgRg no AREsp 3.207.005
Óbices das súmulas 7/STJ e 284/STF não superados
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices das súmulas 7/STJ e 284/STF não superados
- Prescrição
- Inovação recursal
- Supressão de instância
- Inadequação
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF NÃO SUPERADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada (Súmulas 7/STJ e 284/STF) atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ, que impede o conhecimento de insurgência fundada em alegações genéricas sobre o mérito da controvérsia.
2. A tese de prescrição, ainda que qualificada como matéria de ordem pública, não pode ser conhecida para contornar a deficiência de dialeticidade, configurando inovação recursal e supressão de instância. Além disso, não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial, é inviável a análise de questões de mérito deduzidas no apelo nobre.
3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de superar óbices de admissibilidade recursal, por se tratar de medida excepcional que depende da iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.