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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.064.674

Intempestividade de recurso especial: flagrante ilegalidade inexistente

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO NÃO COMPROVADA A TEMPO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, proferida com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno, que não conheceu de recurso especial por intempestividade, diante da ausência de comprovação, no momento próprio, de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.

2. Fato relevante. Publicação do acórdão dos embargos de declaração em 18.2.2025, com início da contagem do prazo em 19.2.2025 e interposição do recurso especial apenas em 6.3.2025. A defesa sustenta a tempestividade com base em Portaria Conjunta do Tribunal de Justiça que teria suspendido o expediente forense nos dias 3, 4 e 5 de março de 2025, alegando que o termo final do prazo recursal teria sido prorrogado para 6.3.2025, e somente juntou a referida portaria quando da interposição do agravo em recurso especial, após ter permanecido inerte no prazo concedido para saneamento do vício.

3. Pedidos do agravante e manifestação ministerial. No agravo regimental, a defesa requer a retratação da decisão ou seu julgamento pela Turma, e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício, alegando diversas nulidades ocorridas no julgamento pelo Tribunal do Júri. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a intempestividade do recurso especial à vista de alegada suspensão de prazo processual na origem, comprovada apenas depois de expirado o prazo recursal e após transcorrido in albis o prazo concedido pelo Tribunal para saneamento do vício; e (ii) saber se, diante da alegação de nulidades ocorridas no Tribunal do Júri, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, independentemente da inadmissão do recurso especial por intempestividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal segue a disciplina do art. 994, VIII, combinado com o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e do art. 798 do Código de Processo Penal, sendo de 15 dias corridos a partir da intimação da decisão impugnada.

6. A legislação processual (art. 1.003, § 6º, do CPC) impõe ao recorrente o dever de comprovar, no ato de interposição do recurso ou no prazo concedido pelo Tribunal para correção do vício formal, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual na origem, sob pena de preclusão temporal.

7. No caso concreto, a defesa foi intimada para comprovar a alegada suspensão de prazo processual, mas limitou-se a apresentar justificativa sem juntar a portaria do Tribunal de Justiça dentro do prazo assinalado, vindo a fazê-lo apenas com a interposição do agravo em recurso especial, quando já consumada a preclusão, motivo pelo qual subsiste a intempestividade reconhecida na decisão da Presidência. 8.A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa exclusiva do órgão julgador e pressupõe a constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c art. 1.003, § 5º, do CPC, e do art. 798 do CPP.

2. O recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso ou no prazo concedido pelo Tribunal para saneamento do vício, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual na origem, sob pena de preclusão temporal.

3. A comprovação extemporânea de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual não afasta a intempestividade já configurada nem autoriza o conhecimento do recurso.

4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação, pelo órgão julgador, de flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII; 1.003, §§ 5º e 6º; 932, III; CPP, arts. 3º e 798; RISTJ, art. 21-E, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.018.688/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN de 20.02.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.016.550/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN de 09.02.2026.

Tese

1. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c art. 1.003, § 5º, do CPC, e do art. 798 do CPP.

2. O recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso ou no prazo concedido pelo Tribunal para saneamento do vício, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual na origem, sob pena de preclusão temporal.

3. A comprovação extemporânea de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual não afasta a intempestividade já configurada nem autoriza o conhecimento do recurso.

4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação, pelo órgão julgador, de flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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