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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.552

Substitutivo de recurso próprio: indeferimento liminar

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Substitutivo de recurso próprio
  • Indeferimento liminar
  • Lesão corporal em contexto de violência doméstica
  • Materialidade comprovada
  • Desclassificação
  • Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja quando impetrado concomitantemente, seja quando ainda pendente o prazo para interposição.

2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos.

3. A Corte de origem não apreciou a controvérsia, o que impede o exame da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, o exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade, podendo esta ser demonstrada por diversos meios de prova, como depoimentos, boletim de ocorrência e fotos.

5. A materialidade do crime foi comprovada pelo depoimento da vítima, pelo boletim de ocorrência, que atestou a lesão sofrida, e por depoimentos testemunhais, em conformidade com a previsão contida no art. 167 do Código de Processo Penal.

6. Comprovadas a materialidade delitiva e a autoria, não há, na via estreita do habeas corpus, como proceder à desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, tendo em vista que, para tanto, seria necessário o inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência para a qual não se presta o remédio heroico.

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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