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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.259.386

Tráfico de drogas: dialeticidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ aplicado na origem.

2. Pretensão de reconsideração para conhecer o agravo em recurso especial e processar o recurso especial; subsidiariamente, submissão ao julgamento colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, superando o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a decisão monocrática carece de fundamentação, à luz do art. 93, IX, da CF/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os fundamentos, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, p. u., I, do RISTJ.

5. A parte não impugnou de forma específica o fundamento relativo à aplicação da Súmula 83/STJ, limitando-se a afirmar sua inaplicabilidade pela via eleita, o que caracteriza deficiência dialética e atrai o óbice da Súmula 182/STJ.

6. Alegações genéricas e reiteração de razões de mérito não satisfazem o princípio da dialeticidade e não superam os óbices processuais.

7. A decisão monocrática está fundamentada, porque explicitou os óbices aplicados, a ausência de impugnação específica e o suporte normativo e regimental, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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