STFMS 41.056 AgR
Impetração contra decisão judicial transitada em julgado
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impetração contra decisão judicial transitada em julgado
- Inviabilidade
- Decisão de turma do STF
- Não cabimento
- Improcedência do mandamus
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE. ART. 5º, III, DA LEI 12.016/2009. SÚMULA 268 DO STF. DECISÃO DE TURMA DO STF. NÃO CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO MANDAMUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face de decisão que julgou improcedente Mandado de Segurança.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, bem como se é cabível mandado de segurança contra decisão de Turma do STF quando esta julga feito de sua competência, representando o próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (Súmula 268 STF).
4. Na hipótese em análise, o impetrante impugna acórdão estabilizado pela coisa julgada em 09/06/2026 (RCL 82.341, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma), enquanto que o presente MS somente foi impetrada em 20/08/2026.
5. É incabível mandado de segurança para o Plenário do STF impetrado contra decisão de uma de suas Turmas, visto que, essas, quando julgam feitos de sua competência, representam o próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.