Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Cabem embargos de declaração exclusivamente para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto de manifestação obrigatória ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Não há vício de fundamentação no acórdão que examinou de forma expressa e coerente a distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade, fixando que a responsabilidade pelas custas e honorários deve ser apurada segundo as condições fáticas e jurídicas existentes no momento da propositura da ação, quando a parte autora era titular registral amparada por coisa julgada.
3. Já enfrentadas pelo acórdão embargado as teses de alegada venda a non domino, nulidade originária do título e necessidade de distinção subjetiva em face de ação conexa, ficando assentado que a perda do domínio anos depois decorreu de evento superveniente e incerto, a procedência de ação rescisória, circunstância que afasta a causalidade da parte autora e impede nova revisão das razões da extinção do feito.
4. Discordância da parte com a fundamentação jurídica acolhida, associada à pretensão de restabelecer decisão anterior que lhe era favorável, revela mero inconformismo, finalidade estranha aos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.