STJEDcl no AgInt no AREsp 3.139.294
Alegada omissão: não ocorrência
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão
- Não ocorrência
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado identifica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade que não foram adequadamente impugnados e esclarece que a singela alegação de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não demonstra a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
3. A impugnação formulada apenas no Agravo Interno não supre eventual deficiência da minuta do Agravo em Recurso Especial, diante da preclusão consumativa.
4. A discordância da parte quanto à suficiência da fundamentação e à conclusão adotada não autoriza a atribuição de efeitos infringentes sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.