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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.238.856

Tráfico de drogas: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC, regra aplicável ao processo penal pelo art. 3º do CPP e pelo art. 258 do RISTJ, em respeito ao princípio da dialeticidade.

4. No caso, as razões do agravo regimental não enfrentam o fundamento de ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), limitando-se a discutir o mérito das diligências, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade.

5. Ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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