Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.275.203

Princípio da dialeticidade: decisão em consonância com jurisprudência consolidada

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Fato relevante. A agravante sustenta nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita individualizada, afirmando que presença em local conhecido pela traficância, fuga de terceiro e porte de sacola são elementos genéricos, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, com pedido de reconhecimento da ilicitude da prova (art. 157 do CPP) e absolvição (art. 386, II, do CPP).

3. As decisões anteriores. Órgão de origem rejeitou nulidade da busca pessoal por reconhecer fundada suspeita nas circunstâncias objetivas do caso. Ministério Público estadual e Ministério Público Federal pugnam pela aplicação da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e pela manutenção do desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. Incide a Súmula 182/STJ quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu ou desacolheu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 932, III, do CPC.

6. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, legitimando a negativa com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ e afastando a necessidade de enfrentamento do mérito relativo à busca pessoal no âmbito do agravo regimental.

7. A alegação de nulidade da busca pessoal não se viabiliza no agravo por ausência de impugnação específica e de demonstração de precedentes contemporâneos capazes de infirmar a orientação consolidada quanto à fundada suspeita em circunstâncias objetivas.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.