STJAgRg no REsp 2.125.373
Busca e apreensão: fundadas razões e contemporaneidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca e apreensão
- Fundadas razões e contemporaneidade
- Atuação do gaeco
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. FUNDADAS RAZÕES E CONTEMPORANEIDADE. ATUAÇÃO DO GAECO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual alegava contrariedade aos arts. 240, § 1º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de fundadas razões e de contemporaneidade na medida de busca e apreensão, além de questionar a atuação do GAECO de Piracicaba.
2. O acórdão recorrido concluiu pela legalidade da medida de busca e apreensão, fundamentando-se em evidências colhidas anteriormente em procedimento investigatório criminal e em medida cautelar de quebra de sigilo telemático.
3. A defesa alegou que a área objeto da busca e apreensão estava regularizada desde 2012, conforme plano diretor municipal, e que a certidão de conformidade assinada pelo prefeito era válida, não havendo necessidade de reexame de provas para reconhecer a ilegalidade da atuação do GAECO.
4. O acórdão não enfrentou expressamente a tese de contrariedade ao art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, evidenciando a ausência de prequestionamento, além de demandar reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
5. Quanto à atuação do GAECO de Piracicaba, o recurso especial não foi conhecido, pois a análise demandaria interpretação de atos normativos infralegais sobre a organização interna do Ministério Público estadual, não sendo matéria de lei federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se a medida de busca e apreensão foi deferida com base em fundadas razões e contemporaneidade, conforme exigido pelos arts. 240, § 1º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal, e se a atuação do GAECO de Piracicaba violou o princípio do promotor natural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O acórdão recorrido concluiu pela existência de fundadas razões para a busca e apreensão, com base em evidências colhidas anteriormente em procedimentos investigatórios e medidas cautelares, não havendo necessidade de reexame de provas.
8. A ausência de enfrentamento expresso da tese de contrariedade ao art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal evidencia a falta de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula nº 282 do STF.
9. A análise da atuação do GAECO de Piracicaba demandaria interpretação de atos normativos infralegais sobre a organização interna do Ministério Público estadual, não sendo matéria de lei federal, o que impede o conhecimento do recurso especial.
10. A atuação do GAECO como grupo especializado não ofende o princípio do promotor natural, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
11. A unidade e indivisibilidade do Ministério Público permitem que membros de diferentes promotorias atuem em conjunto ou em substituição, desde que não haja designações casuísticas, o que não ocorreu no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A medida de busca e apreensão é válida quando fundamentada em evidências colhidas em procedimentos investigatórios e medidas cautelares, não sendo necessário o reexame de provas. 2. A ausência de enfrentamento expresso da tese recursal impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula nº 282 do STF. 3. A atuação do GAECO como grupo especializado não viola o princípio do promotor natural, desde que não haja designações casuísticas. 4. A unidade e indivisibilidade do Ministério Público permitem a atuação conjunta ou substitutiva de seus membros, desde que respeitados os princípios institucionais. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 1º; 315, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 934.880/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024.
Tese
1. A medida de busca e apreensão é válida quando fundamentada em evidências colhidas em procedimentos investigatórios e medidas cautelares, não sendo necessário o reexame de provas. 2. A ausência de enfrentamento expresso da tese recursal impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula nº 282 do STF. 3. A atuação do GAECO como grupo especializado não viola o princípio do promotor natural, desde que não haja designações casuísticas. 4. A unidade e indivisibilidade do Ministério Público permitem a atuação conjunta ou substitutiva de seus membros, desde que respeitados os princípios institucionais. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 1º; 315, § 1º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.