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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.066.233

Tráfico de drogas: impossibilidade de utilização de revisão criminal para analisar novamente o conjunto fático-probatório

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT CONTRA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL PARA ANALISAR NOVAMENTE O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

2. "A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas" (AgRg no HC n. 930.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).

3. De mais a mais, constou do acórdão, também, que a condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em elementos probatórios, consignando-se a "FINALIDADE COMERCIAL DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS COMPROVADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO". Dessa forma, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em âmbito de habeas corpus.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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