STJAgRg no HC 1.049.347
Denunciada e pronunciada por triplo homicídio qualificado e organização criminosa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Rompimento de tornozeleira eletrônica
- Agravante foragida há mais de três anos
- Prisão domiciliar
- Crimes cometidos com violência ou grave ameaça
- Impossibilidade
- Excesso de prazo não configurado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENUNCIADA E PRONUNCIADA POR TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. AGRAVANTE FORAGIDA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. A agravante teve a custódia restabelecida em 22/06/2021 após romper o monitoramento eletrônico e evadir-se.
2. O agravante sustenta o direito à prisão domiciliar por ser mãe de menores e o excesso de prazo na formação da culpa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de cautelares e a natureza violenta dos crimes obstam a concessão de prisão domiciliar e o reconhecimento de excesso de prazo e o direito à extensão de benefício concedido a corréu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é incabível em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, especialmente quando a paciente demonstra descaso com a justiça ao romper monitoramento eletrônico.
5. A condição de foragida há mais de três anos, por iniciativa da própria ré, impede o reconhecimento de excesso de prazo na instrução criminal.
6. O descumprimento de medidas cautelares justifica a manutenção da segregação para garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública.
7. A extensão de benefício prevista no art. 580 do CPP exige identidade de situações fático-processuais, o que não ocorre na espécie, visto que a agravante possui circunstâncias subjetivas desfavoráveis, como a contumácia no descumprimento de cautelares e a evasão.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.