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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.046.693

Impossibilidade de utilização como "segunda apelação"

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impossibilidade de utilização como "segunda apelação"
  • Cadeia de custódia
  • Irregularidades que não ensejam nulidade automática
  • Necessidade de demonstração de prejuízo concreto
  • Inviabilidade de reexame probatório na via eleita
  • Alegação de dúvida sobre titularidade de linha telefônica

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO "SEGUNDA APELAÇÃO". ART. 621 DO CPP. CADEIA DE CUSTÓDIA. IRREGULARIDADES QUE NÃO ENSEJAM NULIDADE AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE TITULARIDADE DE LINHA TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revisão criminal não pode ser manejada como "segunda apelação", sendo imprescindível a demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, prova falsa ou o surgimento de novas provas.

2. Irregularidades na cadeia de custódia não implicam nulidade automática. Exige-se avaliação da confiabilidade da prova e a demonstração de prejuízo concreto. Precedentes.

3. É inviável, em habeas corpus, o amplo reexame do acervo fático-probatório para reconhecimento de nulidade.

4. A alegação de dúvida sobre a titularidade da linha telefônica não foi apreciada na origem e não pode ser inaugurada nesta sede, sob pena de supressão de instância.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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