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Jurisprudências

STJAgRg na Pet 18.949

Segundos embargos de divergência: descabimento

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA "PETIÇÃO". SEGUNDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.

1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição do seu agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.

2. No caso, o agravante não refutou o fundamento de descabimento de segundos embargos de divergência dirigidos contra acórdão da Corte Especial.

3. Incidência do entendimento espelhado na Súmula n. 182 do STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a utilização reiterada de expedientes processuais manifestamente descabidos, como ocorreu na situação em apreço, caracteriza abuso do direito de recorrer, impondo-se e certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos para a instância de origem, em obediência aos princípios da razoável duração do processo, da boa-fé processual e da efetividade da tutela jurisdicional.

5. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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