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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.264

Excesso de prazo na prisão preventiva: complexidade do feito

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. COMPLEXIDADE DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impetrado em favor de acusado denunciado pelos crimes previstos nos arts. 157, §2º, inciso II, §2º-B, c/c art. 14, inciso II; 328 e 297, todos do Código Penal, e art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013. A defesa alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva e, subsidiariamente, pleiteou a substituição da custódia por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

2. A decisão monocrática negou provimento ao recurso ordinário, considerando a inexistência de desídia do Poder Judiciário, a complexidade do feito, que envolve oito denunciados com patronos distintos, e a impossibilidade de análise do pedido de substituição por medidas cautelares, por não ter sido apreciado pela Corte de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus, e se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, mesmo sem apreciação pela Corte de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática analisou suficientemente os fundamentos da impetração, concluindo pela inexistência de demora exacerbada apta a configurar constrangimento ilegal, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a regular tramitação do processo.

5. A aferição do excesso de prazo não se opera pela soma aritmética dos prazos legais, mas sim pelo juízo de razoabilidade, conforme o princípio da duração razoável do processo previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera extrapolação dos prazos não conduz automaticamente ao relaxamento da prisão quando o processo segue regular tramitação e há complexidade do feito, pluralidade de réus e diligências que afastam a desídia do Poder Judiciário.

7. O pedido de substituição da prisão por medidas cautelares diversas não foi apreciado pela Corte de origem, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A mera extrapolação dos prazos legais não configura, por si só, constrangimento ilegal, sendo necessário o juízo de razoabilidade, conforme o princípio da duração razoável do processo previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 2. A complexidade do feito, a pluralidade de réus e a regular tramitação do processo afastam a imputação de desídia ao Poder Judiciário e justificam a dilação temporal. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não pode ser analisada por esta Corte quando não apreciada pela instância inferior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 209.749/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 525.332/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2019.

Tese

1. A mera extrapolação dos prazos legais não configura, por si só, constrangimento ilegal, sendo necessário o juízo de razoabilidade, conforme o princípio da duração razoável do processo previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 2. A complexidade do feito, a pluralidade de réus e a regular tramitação do processo afastam a imputação de desídia ao Poder Judiciário e justificam a dilação temporal. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não pode ser analisada por esta Corte quando não apreciada pela instância inferior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 319.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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