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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.225.153

Segundos embargos de declaração em recurso especial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que havia rejeitado embargos de declaração anteriores.

2. Embargante alega omissão quanto à possibilidade de reconhecimento de negativa de vigência ao art. 213, § 1º, do Código Penal em recurso especial, sem que o referido dispositivo tenha sido previamente debatido pelas instâncias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do CPP, por não esclarecer de que modo seria possível reconhecer negativa de vigência ao art. 213, § 1º, do Código Penal em recurso especial, sem prévio debate expresso do dispositivo nas instâncias ordinárias

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado já examinou a tese relativa ao enquadramento dos fatos no art. 213, § 1º, do Código Penal, ao registrar que o Tribunal de origem abordou a palavra da vítima, a ocorrência do ato libidinoso e o emprego de força física pelo acusado, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a ser sanada, nos termos do art. 619 do CPP.

5. A oposição dos segundos embargos de declaração para demonstrar irresignação com o acórdão embargado, reiterando as alegações já analisadas no recurso, não representa nenhuma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP e revela seu caráter protelatório por configurar manifesto abuso de direito de defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não servindo como via de mera irresignação contra o entendimento adotado no acórdão embargado.

2. A oposição de segundos embargos de declaração com simples reiteração de teses já apreciadas caracteriza abuso do direito de defesa e intento protelatório, autorizando o não conhecimento dos aclaratórios.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 213, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.748.374/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 23.03.2022, DJe 28.03.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.940.991/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.04.2022, DJe 11.04.2022.

Tese

1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não servindo como via de mera irresignação contra o entendimento adotado no acórdão embargado.

2. A oposição de segundos embargos de declaração com simples reiteração de teses já apreciadas caracteriza abuso do direito de defesa e intento protelatório, autorizando o não conhecimento dos aclaratórios.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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