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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 216.512

Tráfico de drogas e associação ao tráfico: prisão cautelar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar dos agravantes pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico.

2. Foram apreendidos 123,75 gramas de maconha e 20,73 gramas de cocaína, além de dinheiro (R$ 1.460,00), balança e caderno de controle de vendas, indicando a prática de tráfico de drogas. O agravante Djonatan responde a outro processo por crime idêntico no Estado do Rio Grande do Sul e Marcos foi indicado, em tese, por integrar grupo criminoso local.

3. A Corte estadual denegou a ordem originária, fundamentando a necessidade da prisão cautelar na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta delitiva e à habitualidade na prática da traficância.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão cautelar dos agravantes é justificada pela garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e a suposta habitualidade na prática delitiva.

III. Razões de decidir

5. A prisão cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como das circunstâncias da prisão em flagrante.

6. A habitualidade na prática delitiva e a associação a organização criminosa local justificam a manutenção da prisão cautelar.

7. A alegação de primariedade e residência fixa dos agravantes não é suficiente para afastar a necessidade da prisão cautelar, diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delituosa.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A prisão cautelar é justificada pela garantia da ordem pública quando há gravidade concreta dos fatos e indícios de habitualidade na prática delitiva. 2. A primariedade e residência fixa dos agravantes não afastam a necessidade da prisão cautelar diante do risco de reiteração delituosa".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 959.647/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.02.2025.

Tese

"1. A prisão cautelar é justificada pela garantia da ordem pública quando há gravidade concreta dos fatos e indícios de habitualidade na prática delitiva. 2. A primariedade e residência fixa dos agravantes não afastam a necessidade da prisão cautelar diante do risco de reiteração delituosa".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

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