STJAgRg no RMS 75.530
Cabimento do recurso de apelação: possibilidade de flexibilização
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Cabimento do recurso de apelação
- Possibilidade de flexibilização
- Situações teratológicas
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO EFETIVAMENTE INTERPOSTO. 2. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. SITUAÇÕES TERATOLÓGICAS. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar sentença que mantém a constrição de bens arrestados no bojo de ação penal, porquanto se trata de decisão que pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo. Ademais, na hipótese dos autos, há informações de que a defesa dos recorrentes efetivamente se valeu do recurso adequado, o qual ainda se encontra pendente de julgamento.
2. Não se descura do fato de que a jurisprudência admite a flexibilização deste entendimento, de forma excepcional, nas hipóteses em que a decisão judicial se mostrar manifestamente ilegal ou teratológica. No entanto, não é esse o caso dos autos. Isso porque, como bem observou o acórdão recorrido, a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido dos recorrentes de liberação dos ativos financeiros e bens constritos não se revelou teratológica. Pelo contrário, indicou fundamentação concreta apta a justificar a manutenção da cautelar real, ao destacar que "a prova dos autos aponta que o patrimônio sequestrado em nome dos corréus absolvidos [...] foi obtido, majoritariamente, de forma ilícita por CASSONI, não lhes pertencendo. Por essa razão, não há que se falar no levantamento do sequestro com fulcro no artigo 131, III, do CPP". - De se pontuar, ainda, que a Quinta Turma já se manifestou no sentido de que "[a] restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória" (AgRg no AREsp n. 1.772.720/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021). Adotando idêntico entendimento, também o AgRg no AREsp n. 2.352.977/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024. - Nessa linha de intelecção, não tendo a defesa se desincumbido do seu ônus de demonstrar a licitude da origem dos bens apreendidos, tendo em vista que não juntou, com a impetração, documentos aptos a evidenciar a origem do montante encontrado na residência da família, não há se falar em teratologia nem em direito líquido e certo. Muito embora tenham sido juntadas declarações de imposto de renda pessoa física de R., T. e M., nesta instância, após a interposição de agravo regimental contra a decisão indeferitória de liminar, tais documentos não podem ser conhecidos, pois é sabido que o mandado de segurança demanda prova pré-constituída.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.