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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.994.397

Reconhecimento de pessoas: inobservância do art. 226 do CPP

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reconhecimento de pessoas
  • Inobservância do art. 226 do CPP
  • Nulidade da prova
  • Absolvição por insuficiência de provas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que conheceu do agravo do réu e deu provimento ao recurso especial para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal e absolvê-lo por insuficiência de provas.

2. A decisão agravada considerou que a condenação foi baseada exclusivamente em reconhecimento viciado na fase policial, sem outros elementos probatórios aptos a sustentá-la.

3. O agravante sustenta que a condenação foi fundamentada em prova autônoma e independente, como o reconhecimento firme e seguro da vítima em juízo, sob o crivo do contraditório, além de outros elementos probatórios, como depoimentos policiais e materialidade comprovada.

4. O agravante alega que a decisão impugnada realizou indevido reexame fático-probatório, violando a Súmula 7/STJ, e divergiu do entendimento consolidado do STJ sobre a validade de reconhecimentos realizados sem observância do art. 226 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, corroborado por outros elementos probatórios, pode ser considerado válido para fundamentar condenação criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para reconhecer que o reconhecimento de pessoa, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

7. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para condenação, mesmo se confirmado em juízo, salvo se outras provas independentes e idôneas forem suficientes para formar o convencimento judicial.

8. No caso concreto, o reconhecimento do agravado foi realizado por meio de apresentação de fotografias sem observância do art. 226 do CPP, o que comprometeu a imparcialidade e a fidedignidade do ato.

9. A ausência de outros elementos probatórios independentes e conclusivos, como perícia em objetos apreendidos ou reconhecimento por outras vítimas, fragiliza a cadeia probatória e impede a manutenção da condenação.

10. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é necessária diante da insuficiência de provas para sustentar a condenação do agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 3. O magistrado pode realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, ou pode afirmar a autoria delitiva a partir do exame de outras provas independentes e idôneas. 4. O reconhecimento de pessoa apenas por exibição de fotografia não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo, tratando-se de uma etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020, DJe 18.12.2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021, DJe 03.05.2021.

Tese

1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 3. O magistrado pode realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, ou pode afirmar a autoria delitiva a partir do exame de outras provas independentes e idôneas. 4. O reconhecimento de pessoa apenas por exibição de fotografia não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo, tratando-se de uma etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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