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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.194.618

Teoria do juízo aparente: competência da justiça federal em desvios de verbas do SUS

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM DESVIOS DE VERBAS DO SUS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por inexistência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Apontado desvio de verbas federais do Sistema Único de Saúde e prática de atos cautelares iniciais por juízo estadual, com posterior declínio imediato de competência e ratificação expressa dos atos pelo juízo federal. 3. As decisões anteriores. Acórdão do tribunal de origem manteve a validade das provas à luz da teoria do juízo aparente e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão; decisão monocrática aplicou as Súmulas n. 7 e n. 83/STJ e afastou negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido (art. 619 do CPP); (ii) saber se a teoria do juízo aparente é aplicável para convalidar atos investigatórios praticados por juízo aparentemente competente, ante posterior ratificação pelo juízo federal; (iii) saber se a tese defensiva de incompetência manifesta desde o início demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ; e (iv) saber se o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula n. 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A instância ordinária apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão a justificar nulidade por negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619). 5. O desvio de verbas federais do Sistema Único de Saúde firma a competência da Justiça Federal (CF/1988, art. 109, IV), legitimando o declínio imediato e a subsequente ratificação dos atos pelo juízo competente. 6. Os atos investigatórios e cautelares deferidos por juízo aparentemente competente são válidos, permanecendo hígidos quando ratificados pelo juízo efetivamente competente, segundo a teoria do juízo aparente.

7. A alteração da premissa fática fixada na origem - quanto ao desconhecimento, no momento do deferimento das medidas iniciais, da natureza federal das verbas - demanda revolvimento do acervo probatório, providência vedada na via do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 8. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência federal e da teoria do juízo aparente, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. 9. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; CPP, art. 619; CPP, art. 157; CPP, art. 567; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no CC 129.386/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, DJe 19.12.2013; STJ, EDcl no RHC 142.308/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 895.972/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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