Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à ausência de afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Os agravantes reiteraram as teses de mérito aventadas no recurso especial e pleitearam o provimento do agravo regimental para reconhecimento de violação ao art. 59 do Código Penal ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para readequação da pena.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em especial a ausência de afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal, e a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para readequação da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental.
7. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou repetição das razões do recurso especial.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando este se depara com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º; CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 753.599/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.533/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe 23.03.2023. STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º; CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.