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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.034.414

Pronúncia: elementos do inquérito e testemunhos indiretos

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, impronunciando o agravado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia está fundamentada exclusivamente em elementos oriundos do inquérito e depoimentos indiretos, sem a comprovação direta e judicializada da autoria, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Elementos oriundos do inquérito, salvo provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas previstas no art. 155 do CPP, e testemunhos indiretos não são aptos para comprovar autoria ou materialidade do crime, seja na etapa de pronúncia ou em eventual sentença condenatória.

4. O testemunho indireto, mesmo quando prestado em juízo, não é apto para fundamentar a pronúncia, pois não judicializa os elementos da etapa extrajudicial, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal.

5. No caso concreto, não há provas produzidas em juízo que demonstrem a adesão do agravado ao concurso de pessoas ou que comprovem seu conhecimento do intento criminoso dos atiradores. A pronúncia é inviável na ausência de provas concretas e diretas.

6. A jurisprudência admite o exame de nulidade da sentença de pronúncia mesmo após a superveniência de condenação, quando esta se baseia exclusivamente em elementos não admitidos pelo ordenamento jurídico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A pronúncia exige comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, com elevado nível de probabilidade, por provas claras e convincentes, produzidas sob o crivo do contraditório judicial. 2. O testemunho indireto, mesmo quando prestado em juízo, não é apto para fundamentar a pronúncia.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, voto-vista do Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, REsp 1.649.663/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021.

Tese

1. A pronúncia exige comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, com elevado nível de probabilidade, por provas claras e convincentes, produzidas sob o crivo do contraditório judicial. 2. O testemunho indireto, mesmo quando prestado em juízo, não é apto para fundamentar a pronúncia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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