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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.013.441

Não cabimento

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal.

2. O agravante alega cabimento do writ substitutivo e pleiteia a revisão da dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, notadamente diante da não inauguração da competência desta Corte Superior.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. O writ não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.573/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 846.367/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024; STJ, AgRg no HC 897.496/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024.

Tese

1. O writ não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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