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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.882

Embriaguez ao volante (art. 306 da lei n. 9.503/1997)

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Embriaguez ao volante (art. 306 da lei n. 9.503/1997)
  • Não cabimento do writ como sucedâneo de recurso próprio
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Materialidade e autoria demonstradas pelas instâncias ordinárias
  • Prova cautelar e irrepetível
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997). NÃO CABIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 647-A DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVA CAUTELAR E IRREPETÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, somente se admitindo, em caráter excepcional, quando verificada flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia na espécie.

2. As instâncias ordinárias assentaram, com base no acervo probatório - auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e confissão extrajudicial -, a materialidade e a autoria do delito do art. 306 do CTB, bem como o elemento subjetivo exigido.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a obrigatoriedade do teste de etilômetro para a comprovação da materialidade do crime de embriaguez ao volante, admitindo outros meios de prova idôneos e o laudo/termo de constatação como prova cautelar e irrepetível, suficiente para demonstrar a prática delitiva, observado o contraditório diferido.

4. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de pedido de absolvição ou desclassificação, por demandar reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do writ.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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