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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.023.306

Processo penal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA) E 284/STF (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com espeque no enunciado da súmula n. 182/STJ, uma vez que a parte deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, notadamente os óbices das Súmulas 83/STJ (acordo de não persecução penal e suspensão condicional da pena) e 284/STF (ausência/erro de indicação do artigo de lei federal violado).

2. Alegações genéricas, impugnação "global" dos fundamentos ou deslocamento da controvérsia para o mérito não satisfazem o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.

3. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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