Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA) E 284/STF (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com espeque no enunciado da súmula n. 182/STJ, uma vez que a parte deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, notadamente os óbices das Súmulas 83/STJ (acordo de não persecução penal e suspensão condicional da pena) e 284/STF (ausência/erro de indicação do artigo de lei federal violado).
2. Alegações genéricas, impugnação "global" dos fundamentos ou deslocamento da controvérsia para o mérito não satisfazem o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.