STJAgRg no RHC 230.572
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: impossibilidade de análise de materialidade e autoria
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Impossibilidade de análise de materialidade e autoria
- Dilação probatória
- Prisão preventiva
- Reiteração delitiva
- Fundamentação idônea
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHA. ANÁLISE INVIÁVEL. FASE PROCESSUAL PREMATURA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A análise de materialidade e autoria delitivas demanda exame aprofundado de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Foram constatados elementos concretos aptos a justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pela associação estável voltada à traficância, com divisão de tarefas, circunstâncias que evidenciam a necessidade da custódia para acautelar a ordem pública.
4. O agravante, em tese, atuava na logística de distribuição de entorpecentes, realizando entregas diretas, portando pequenas quantidades de droga com o intuito de reduzir riscos em eventual abordagem policial, e retornando, em intervalos, ao local de armazenamento para reabastecimento. Foram ainda apreendidos em sua residência objetos com referência a duas facções criminosas, bem como consta a existência de aproximadamente cinco registros policiais por violência doméstica, todos envolvendo sua ex-companheira.
5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de grupo criminoso enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamento idôneo para a prisão preventiva, pois a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva mostra-se evidenciado pelos registros policiais, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP.
6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas revela-se inadequada diante da gravidade concreta dos fatos e da insuficiência para resguardar a ordem pública.
8. O habeas corpus e seu sucedâneo recursal não admitem dilação probatória, sendo inviável a análise de alegações relativas à fragilidade de provas e retratação de testemunha, que demandam instrução processual.
9. A apreciação de questões não submetidas ao exame do Tribunal de origem - tais como as alegações de excesso de prazo, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia e inobservância da revisão periódica da prisão - mostra-se inviável nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância.
10. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.