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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.071.314

Descumprimento do princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelos agravantes atende ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e se há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não foi conhecido, pois as razões recursais apresentadas pelos agravantes não impugnaram os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados no acórdão de origem.

4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o óbice da Súmula 182/STJ, inviabilizando o exame do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe 10.05.2023.

Tese

1. O descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o óbice da Súmula 182/STJ, inviabilizando o exame do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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