TSTAg-RRAg 1076-24.2020.5.22.0001
Sociedade de economia mista: privatização
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sociedade de economia mista
- Privatização
- Efeitos dasucessão
- Dispensa imotivada
- Validade
- Reintegração
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. EFEITOS DASUCESSÃO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. REINTEGRAÇÃO. 1. Esta e. Corte, pelo seu Tribunal Pleno, no julgamento do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, ao examinar a controvérsia sobre o direito à reintegração de ex-empregado de sociedade de economia mista sucedida por empresa privada em processo de privatização, consolidou o entendimento de que a empresa sucessora não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação de ente da administração pública indireta, na medida em que, " consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado ". 2. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente que a "existência de norma interna estabelecendo procedimento para dispensa sem justa causa de empregado não assegura estabilidade no emprego, quando apenas prevê procedimento administrativo para a prática do ato, pelo que não elide o direito potestativo do empregador de resilição do contrato de trabalho. ". 3. Assim, a decisão do Tribunal Regional, confirmando a validade e legalidade da dispensa do reclamante e a improcedência das postulações exordiais, harmoniza-se com a iterativa jurisprudência desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.