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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.026.072

Inobservância ao princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de ataque específico aos óbices atinentes à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 506 STF), à ausência de cotejo analítico entre acórdão paradigma e recorrido e à Súmula nº 83/STJ.

2. Os agravantes foram condenados em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo que o primeiro foi condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 562 dias-multa, e o segundo a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do primeiro agravante e deu parcial provimento à do segundo agravante, substituindo a pena restritiva de direitos por prestação pecuniária.

3. O recurso especial interposto pelos agravantes foi inadmitido com base na impossibilidade de discutir matéria constitucional, na Súmula nº 7/STJ, no Tema nº 506/STF, na Súmula nº 83/STJ e na ausência de cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigma. Posteriormente, o agravo em recurso especial também não foi conhecido pela Presidência do STJ, aplicando-se a Súmula nº 182/STJ.

4. No agravo regimental, os agravantes alegaram a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, ausência de fundada suspeita para busca pessoal e desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os agravantes não apresentaram argumentos específicos para impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a tratar de questões não relacionadas ao enredo da decisão recorrida, o que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade.

7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 182/STJ; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 244.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.214.078/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 08.09.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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