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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.117.445

Trancamento de ação penal por furto simples: insignificância

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR FURTO SIMPLES. INSIGNIFICÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se postulou o trancamento de ação penal por suposto crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal).

2. A defesa sustenta: (i) atipicidade da conduta por ausência de dolo de subtrair e de inversão da posse; (ii) crime impossível, em razão de vigilância ininterrupta por câmeras e fiscais (art. 17 do Código Penal); (iii) incidência do princípio da insignificância, ante o valor aproximado de R$ 150,00 e restituição dos itens; e (iv) nulidade da confissão extrajudicial colhida sem assistência técnica, sob abalo emocional.

3. O Tribunal de origem não conheceu da ordem, assentando a suficiência da denúncia (art. 41 do CPP), a incompatibilidade da via estreita para revolvimento fático-probatório das teses de insignificância e nulidade da confissão, e a não configuração de crime impossível pela mera existência de monitoramento (Súmula n. 567/STJ).

II. Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível o trancamento da ação penal em habeas corpus por ausência manifesta de justa causa; (ii) saber se a vigilância por câmeras e fiscais torna absolutamente ineficaz o meio, caracterizando crime impossível (art. 17 do Código Penal); (iii) saber se incide o princípio da insignificância diante do valor dos bens e das circunstâncias do caso; (iv) saber se há nulidade da confissão extrajudicial colhida sem assistência técnica e sob alegado abalo emocional; e (v) saber se a via do habeas corpus comporta exame de matérias que demandam dilação probatória ou não apreciadas na origem, sob pena de supressão de instância.

III. Razões de decidir

5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e somente se admite quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou prova de materialidade, ou causa extintiva da punibilidade, sem necessidade de dilação probatória.

6. A denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso, suas circunstâncias, qualificando a acusada e classificando o crime, o que afasta alegação de inépcia e de falta de justa causa.

7. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo dos vetores objetivos; no caso, a existência de "quantidade considerável de bens alimentícios" e indícios de reiteração delitiva demonstram maior reprovabilidade e afastam, em juízo perfunctório, a bagatela, além de demandar revolvimento fático-probatório incompatível com o writ.

8. A vigilância ininterrupta por câmeras e fiscais não torna absolutamente ineficaz o meio e não configura crime impossível, conforme a Súmula n. 567 do STJ, pois sistemas de monitoramento reduzem, mas não anulam, a possibilidade de consumação do furto.

9. A confissão extrajudicial prestada no inquérito policial, de natureza inquisitiva, prescinde da presença de defensor, desde que respeitado o direito ao silêncio; eventual inobservância de entrevista prévia com advogado constitui nulidade relativa e depende de demonstração concreta de prejuízo, não evidenciada.

10. Questões não apreciadas pela instância originária e que exigem dilação probatória não podem ser examinadas diretamente em habeas corpus, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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