TSTAg-Ag-AIRR 0011128-33.2019.5.15.0026
Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
- Contrato de franquia não comprovado
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRATO DE FRANQUIA NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126, TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A recorrente pretende afastar a responsabilidade subsidiária ao argumento de que havia um contrato de franquia. Todavia, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Isso porque, o Regional, com base no contexto probatório, foi categórico ao afirmar que não houve típico contrato de franquia empresarial nos termos da Lei nº 8.955/94, vez que “não houve cessão de direito de uso de marca ou patente, restando à suposta franqueada (prestadora) tão somente o encargo de distribuir os produtos oferecidos pela franqueadora (tomadora).“ Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator