STJAgRg no HC 1.015.445
Interceptação telefônica: supressão de instância
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interceptação telefônica
- Supressão de instância
- Competência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a nulidade das interceptações telefônicas não foi suscitada nas instâncias ordinárias, sendo alegada apenas durante o julgamento da apelação, por meio de habeas corpus que não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O agravante sustenta que as interceptações telefônicas realizadas na origem são nulas, pois teriam sido realizadas sem fundamentação individualizada, e que a supressão de instância não impede o reconhecimento de flagrante ilegalidade de ofício.
3. Requer a reconsideração da decisão monocrática, o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação da nulidade das interceptações telefônicas ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício para reconhecimento da nulidade das interceptações e das provas derivadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar a alegação de nulidade das interceptações telefônicas realizadas na origem, que não foi suscitada nas instâncias ordinárias, sem que isso configure supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de habeas corpus está limitada ao disposto no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, não sendo possível a apreciação de matéria não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
6. A ausência de manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da nulidade das interceptações telefônicas realizadas no juízo de primeiro grau impede a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.
7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a apreciação de matéria não debatida nas instâncias inferiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, conforme o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegação de nulidade impede a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 916.202/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 08.04.2024.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, conforme o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegação de nulidade impede a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º; CPP, art. 654, § 2º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.