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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.151.000

Dissídio jurisprudencial não comprovado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi adequadamente conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal, diante da alegação defensiva de que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas n. 7/STJ e 284/STF e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial).

III. Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

4. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF e à falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. Inexistindo impugnação específica e tecnicamente adequada aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, mantém-se hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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