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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.051.699

Prisão preventiva: descumprimento de medidas cautelares

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.

2. O agravante está preso preventivamente por descumprir medidas cautelares e não comparecer em juízo para justificar suas atividades, além de não ter sido localizado para notificação, evidenciando sua intenção de se furtar à persecução penal.

3. Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, fundamentada no descumprimento de medidas cautelares e na fuga do distrito da culpa, está devidamente amparada em elementos concretos e idôneos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O descumprimento de medidas cautelares impostas, como a ausência de comparecimento em juízo e a não localização do agravante para notificação, evidencia a intenção de se furtar à aplicação da lei penal, justificando a manutenção da prisão preventiva.

6. A jurisprudência do STJ considera o descumprimento de medidas cautelares como fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, conforme disposto no art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.

7. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a segregação cautelar, visando garantir a aplicação da lei penal e justificando a contemporaneidade da medida.

8. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, impede o provimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, § 4º; 312, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 186.358/RJ, Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, HC 882.301/MT, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no RHC 211.822/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 837.521/PE, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 803.539/BA, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgRg no RHC 181.048/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, AgRg no RHC 190.787/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, § 4º; 312, parágrafo único.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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