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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.044

Tráfico internacional de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. EXASPERAÇÃO SUPERIOR A 1/6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que a defesa alegou a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, a quebra da cadeia de custódia dos vestígios apreendidos e a ilegalidade da exasperação da pena-base, requerendo a concessão da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial na residência do agravante ocorreu sem fundadas razões e em desvio de finalidade, tornando ilícitas as provas obtidas; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia apta a invalidar os elementos probatórios; e (iii) determinar se a exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6, em razão da natureza e da quantidade das drogas apreendidas, observou os parâmetros legais e jurisprudenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso domiciliar mostra-se legítimo porque foi precedido de investigação e monitoramento de inteligência que apontaram o envolvimento do agravante em associação voltada ao tráfico internacional de drogas, configurando fundadas razões para a atuação policial.

4. A situação de flagrante de crime permanente autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando amparado em elementos objetivos previamente constituídos, afastando a alegação de busca exploratória (fishing expedition).

5. O desdobramento imediato das diligências revelou robusto esquema de tráfico, com apreensão de expressiva quantidade de cocaína, ecstasy, malas com fundos falsos, moeda estrangeira e documentos relacionados à atividade criminosa, corroborando a legalidade da atuação policial.

6. O reconhecimento de nulidade por violação da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto, não bastando alegações genéricas ou meras irregularidades formais na documentação ou acondicionamento dos vestígios.

7. A descrição detalhada dos bens apreendidos, a individualização dos objetos e a discriminação das apreensões nos boletins de ocorrência preservam a rastreabilidade dos vestígios e afastam risco de confusão material entre os elementos probatórios.

8. O registro fotográfico do recibo de transação cambial encontra justificativa plausível na dinâmica investigativa, pois sua relevância probatória somente foi identificada após o cruzamento de dados extraídos de aparelho celular regularmente apreendido.

9. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 confere preponderância à natureza e à quantidade das drogas na fixação da pena-base, autorizando exasperação superior a 1/6 quando houver fundamentação concreta e idônea.

10. A apreensão de aproximadamente 47 quilos de cocaína, mais de 36 mil comprimidos de ecstasy, quase 4 quilos de insumos para produção de drogas sintéticas e outros 4 quilos de cocaína de elevada pureza evidencia gravidade concreta suficiente para justificar a elevação da pena-base acima do patamar ordinário.

11. O Tema Repetitivo nº 1.262 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, por tratar de hipótese de ínfima quantidade de droga, situação diversa daquela constatada nos autos, e a pendência de julgamento do Tema nº 1.351 não impede a aplicação da jurisprudência consolidada da Corte.

IV. DISPOSITIVO

12. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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