STJEDcl no AREsp 3.209.144
Omissão quanto à majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC)
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão, pois o acórdão embargado apreciou expressamente a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e promoveu a majoração dos honorários, afastando a alegação de vício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não há omissão quando o acórdão embargado analisa expressamente a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e majora os honorários recursais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 85, §§ 2º e 11
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Tese
"Não há omissão quando o acórdão embargado analisa expressamente a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e majora os honorários recursais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.