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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.017.090

Impugnação específica de fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 182/STJ.

2. A parte agravante alegou que a invocação da Súmula 83/STJ pelo Tribunal de origem seria desdobramento lógico da aplicação da Súmula 7/STJ, defendendo que a impugnação direta ao fundamento principal tornaria prejudicada a análise da conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ.

3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada do STJ determina que a impugnação deve ser específica e pormenorizada quanto a todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

6. A parte agravante não apresentou precedentes recentes e contrários para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, sendo insuficiente a simples alegação de inaplicabilidade dos óbices sumulares.

7. A ausência de demonstração de superação ou inaplicabilidade do entendimento sumulado mantém incólume o fundamento de inadmissibilidade.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. A ausência de demonstração de precedentes recentes e contrários para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ inviabiliza o recurso.

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.523.041/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.295.325/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.05.2023.

Tese

1. A impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. A ausência de demonstração de precedentes recentes e contrários para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ inviabiliza o recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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