TSTAIRR 0010861-41.2021.5.03.0021
Deserção: juntada de comprovante de pagamento desacompanhado da guia de recolhimento de custas processuais
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Deserção
- Vício sanável
- Ausência de concessão de prazo para saneamento
- Juntada posterior
- Deserção afastada
- Transcedência política caracterizada
Ementa
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário interposto pela Reclamada, ao fundamento de que o comprovante de recolhimento de custas juntado, desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União, não seria apto a comprovar o seu recolhimento. Quando da interposição do recurso ordinário, a parte Reclamada não juntou a guia de recolhimento de custas, mas trouxe aos autos o comprovante bancário de pagamento do valor estipulado na sentença, efetuado no dia 28/03/2023, dentro do prazo recursal. 3. Tratando-se de recurso ordinário interposto sob a égide do Novo Código de Processo Civil, com vigência a partir de 18/03/2016, aplica-se o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, segundo o qual " Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível " 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o vício detectado (ausência de guia) é plenamente sanável. Julgados. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao julgar deserto o recurso ordinário interposto, sem antes conceder à parte prazo para que fosse sanado o vício ou complementada a documentação exigível, incorreu em ofensa ao artigo 5o, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, e, no mérito, dar-lhe provimento para, superado o óbice da deserção, determinar o retorno dos autos à Corte a quo, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 14 de outubro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator