STJEDcl no RHC 198.462
Feminicídio cometido com golpes de martelo e facadas, com extrema violência
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Réu foragido
- Princípio da fungibilidade recursal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FEMINICÍDIO COMETIDO COM GOLPES DE MARTELO E FACADAS, COM EXTREMA VIOLÊNCIA. RÉU FORAGIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou pedido de revogação de prisão preventiva em habeas corpus. Imputa-se ao recorrente a prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inc. I, do CP), por ter, em 4 de dezembro de 2007, desferido golpes fatais de faca e martelo na sua ex-companheira, motivado pela não aceitação do término do relacionamento. A prisão preventiva foi decretada em 2010, mas o réu permaneceu foragido por mais de 16 anos até ser localizado em 2024 no estado da Bahia. O recorrente alegou constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva e requereu sua revogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração, opostos com o intuito de alterar a decisão sem vícios de obscuridade, contradição ou omissão, podem ser recebidos como agravo regimental; (ii) estabelecer se os motivos da prisão preventiva do recorrente permanecem válidos e contemporâneos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração opostos com o objetivo de alterar o mérito da decisão, sem a presença de obscuridade, contradição ou omissão, são recebidos como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, respeitando os princípios da economia e celeridade processual.
4. A manutenção da prisão preventiva justifica-se pela gravidade do crime - homicídio qualificado praticado com extrema violência - e pelo risco à ordem pública e à instrução processual, evidenciado pelo fato de o recorrente ter permanecido foragido por mais de 16 anos.
5. A fuga do distrito da culpa e a ausência de endereço atualizado reforçam a atualidade dos motivos da segregação cautelar, não sendo cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
6. A alegação de que o recorrente mantinha residência fixa na Bahia é insuficiente para afastar o risco à instrução processual e à aplicação da lei penal, diante do histórico de fuga e da gravidade concreta do delito.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E NEGADO PROVIMENTO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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