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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.024.039

Prisão preventiva: homicídio tentado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado.

2. O agravante sustenta que a prisão preventiva não atende aos requisitos legais, alegando ser o único responsável por sua filha menor e neta, e requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal.

3. A decisão agravada fundamentou-se na gravidade concreta do delito, no risco de reiteração delitiva e nos antecedentes criminais do agravante, considerando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a alegação de imprescindibilidade de cuidados aos dependentes.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, consistente em tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e de forma que dificultou a defesa da vítima.

6. O agravante possui antecedentes criminais, incluindo reincidência em crime doloso e condenações definitivas por lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo, o que demonstra risco concreto de reiteração delitiva.

7. A alegação de que o agravante é o único responsável por sua filha e neta não foi comprovada de forma suficiente para justificar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, diante da gravidade dos fatos e do histórico criminal do agravante.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é cabível quando demonstrada a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública.

2. A alegação de responsabilidade por dependentes não obsta a prisão preventiva, quando não comprovada de forma suficiente e diante da presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, VI.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 210039 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 02.03.2022; STJ, AgRg no HC 880.921/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.05.2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024.

Tese

1. A prisão preventiva é cabível quando demonstrada a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública.

2. A alegação de responsabilidade por dependentes não obsta a prisão preventiva, quando não comprovada de forma suficiente e diante da presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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