STJAgRg no HC 1.092.421
Writ substitutivo de recurso próprio: busca e apreensão domiciliar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Busca e apreensão domiciliar
- Fundamentação concreta
- Fundamentação per relationem
- Validade
- Padronização formal que não implica nulidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. PADRONIZAÇÃO FORMAL QUE NÃO IMPLICA NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RETORNO IMEDIATO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade não verificada na espécie.
2. A decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar foi fundamentada em elementos concretos: denúncia anônima formalizada e verificada, relatório investigativo direcionado e individualização dos endereços vinculados ao agravante. A técnica da fundamentação per relationem é válida quando incorporados fundamentos idôneos e suficientes, como ocorrido.
3. A semelhança formal com decisões de outros feitos não basta para reconhecer nulidade quando há, no caso concreto, motivação específica e adequada.
4. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, com base em dados empíricos atuais: dupla reincidência específica em tráfico de drogas, retorno imediato à atividade criminosa após cumprimento de pena, circunstâncias que evidenciam contumácia delitiva e inadequação de medidas cautelares alternativas.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.