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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.421

Writ substitutivo de recurso próprio: busca e apreensão domiciliar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Busca e apreensão domiciliar
  • Fundamentação concreta
  • Fundamentação per relationem
  • Validade
  • Padronização formal que não implica nulidade

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. PADRONIZAÇÃO FORMAL QUE NÃO IMPLICA NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RETORNO IMEDIATO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade não verificada na espécie.

2. A decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar foi fundamentada em elementos concretos: denúncia anônima formalizada e verificada, relatório investigativo direcionado e individualização dos endereços vinculados ao agravante. A técnica da fundamentação per relationem é válida quando incorporados fundamentos idôneos e suficientes, como ocorrido.

3. A semelhança formal com decisões de outros feitos não basta para reconhecer nulidade quando há, no caso concreto, motivação específica e adequada.

4. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, com base em dados empíricos atuais: dupla reincidência específica em tráfico de drogas, retorno imediato à atividade criminosa após cumprimento de pena, circunstâncias que evidenciam contumácia delitiva e inadequação de medidas cautelares alternativas.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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