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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.025.336

Abordagem policial: fundada suspeita

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Abordagem policial. Fundada suspeita. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alega ausência de fundada suspeita para abordagem policial e busca pessoal sem mandado judicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal realizadas alegadamente sem fundada suspeita e sem mandado judicial violam o art. 244 do Código de Processo Penal, justificando o trancamento da ação penal por ilicitude da prova.

III. Razões de decidir

3. A impetração de habeas corpus como substituto de recurso próprio não deve ser conhecida, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. Não há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.

5. A abordagem policial foi realizada com fundada suspeita, pois o agravante empreendeu fuga ao avistar a viatura policial, sendo posteriormente detido com porções de cocaína.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é apropriado para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A abordagem policial com fundada suspeita, conforme art. 240 do CPP, não viola o art. 244 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.

Tese

1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A abordagem policial com fundada suspeita, conforme art. 240 do CPP, não viola o art. 244 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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